Legislação

Decreto 8.668, de 11/02/2016

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- À Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências;

II - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de segurança para os grandes eventos;

III - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, propostas de legislação e regulamentação nos assuntos de sua competência;

IV - promover a integração entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais envolvidos com a segurança dos grandes eventos;

V - articular-se com os órgãos e as entidades, governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos grandes eventos, com vistas à coordenação e à supervisão das atividades;

VI - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos e das entidades, governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos grandes eventos;

VII - promover a interface de ações com organismos, governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de sua competência;

VIII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência nos grandes eventos;

IX - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando a prevenção e a repressão da violência e da criminalidade durante a realização dos grandes eventos;

X - apresentar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública projetos relacionados à segurança dos grandes eventos a serem financiados com recursos do referido Fundo; e

XI - adotar as providências necessárias à execução do orçamento aprovado para os projetos relacionados à segurança dos grandes eventos.

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