Legislação

Decreto 8.668, de 11/02/2016

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete:

I - subsidiar a definição das políticas, programas e projetos de segurança pública, inclusive com a participação social e comunitária;

II - estimular e fomentar a utilização de métodos de gestão organizacional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;

III - promover a articulação de políticas, programas, projetos, ações de segurança pública e operações policiais dirigidos à redução e prevenção da violência e da criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; e

IV - elaborar e propor instrumentos que auxiliem na modernização dos órgãos de controle interno e externo da atividade policial e das guardas municipais.

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