Legislação

Decreto 8.668, de 11/02/2016

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- Ao Departamento de Políticas de Justiça compete:

I - promover políticas públicas de modernização, de aperfeiçoamento e de democratização do acesso à justiça e à cidadania;

II - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência da República;

III - promover medidas para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e privada;

V - promover ações voltadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;

VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados a processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à utilização por órgãos do Poder Judiciário federal;

VII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa;

VIII - estruturar, implementar e monitorar os planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e articular ações com organizações governamentais e não governamentais;

IX - instruir e analisar os procedimentos relacionados à concessão, manutenção, fiscalização e perda da:

a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e

b) autorização de abertura de filial, de agência ou de sucursal de organizações estrangeiras no País; e

X - instruir e analisar as solicitações de registro de empresas que executem serviços de microfilmagem.

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