Legislação

Decreto 8.668, de 11/02/2016

Art. 35

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 35

- À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:

I - realizar a execução penal em âmbito federal;

II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;

III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, zelando pela correta e efetiva aplicação das disposições exaradas nas sentenças;

IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com os juízos federais e as varas de execução penal;

V - elaborar normas sobre direitos e deveres dos internos, segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de funcionamento das unidades penais federais;

VI - promover a articulação e a integração do sistema penitenciário federal com os órgãos e entidades componentes do sistema nacional de segurança pública, inclusive com o intercâmbio de informações e com ações integradas;

VII - promover assistência material, jurídica, à saúde, educacional, ocupacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;

VIII - planejar as atividades de inteligência do sistema penitenciário federal, em articulação com os órgãos de inteligência, em âmbito nacional;

IX - propor ao Diretor-Geral ações para padronização de procedimentos das penitenciárias do sistema penitenciário federal; e

X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos condenados.

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