Legislação
Decreto 8.668, de 11/02/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19- Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação e na coordenação do sistema nacional de defesa do consumidor;
III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção e repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;
V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas à saúde e à segurança do consumidor;
VI - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias;
VII - informar e conscientizar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
IX - representar ao Ministério Público para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;
X - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção e repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;
XI - fiscalizar demandas de relevante interesse geral e de âmbito nacional e aplicar as sanções administrativas previstas nas normas de defesa do consumidor, podendo, para tanto, instaurar averiguações preliminares e processos administrativos;
XII - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do cumprimento das normas de defesa do consumidor com o sistema nacional de defesa do consumidor;
XIII - propor, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor;
XIV - acompanhar e analisar propostas normativas relacionadas à defesa do consumidor;
XV - promover e manter a articulação dos órgãos da administração pública federal com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis ligadas à proteção e defesa do consumidor;
XVI - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e seus deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;
XVII - promover estudos sobre as relações de consumo e o mercado;
XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;
XIX - elaborar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;
XX - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva proteção dos direitos dos consumidores;
XXI - acompanhar os processos de autorregulação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;
XXII - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor;
XXIII - promover ações para a proteção e defesa do consumidor na sociedade da informação; e
XXIV - representar a Secretaria Nacional do Consumidor em comitês e comissões técnicas, quando designado.
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