Legislação

Decreto 8.668, de 11/02/2016

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, de programas e de projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e criminalidade;

II - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, propostas de legislação em assuntos de segurança pública;

III - promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, inclusive com organismos governamentais e não-governamentais;

IV - estimular e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;

V - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados à redução da violência e da criminalidade;

VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;

VII - implementar, manter e modernizar redes de integração e sistemas nacionais de informações de segurança pública;

VIII - promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública e incentivar e acompanhar a atuação dos conselhos regionais correspondentes;

IX - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;

X- integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais e distritais que compõem o subsistema de inteligência de segurança pública; e

XI - instruir e opinar nos procedimentos relacionados à concessão de medalhas.

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