Legislação
Decreto 8.668, de 11/02/2016
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos dos índios;
IV - políticas sobre drogas, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios, do consumidor, das polícias federais referidas no inciso IV e dos demais temas afetos à pasta;
IX - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
X - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados às atividades de prevenção e de repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e ao tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes;
XI - (Revogado pelo Decreto 9.009, de 23/03/2017).
Decreto 9.009, de 23/03/2017, art. 5º (Revoga o inc. XI).Redação anterior: [XI - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo;]
XII - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
XIII - política nacional de arquivos; e
XIV - assistência aO Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
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