Legislação

Decreto 8.668, de 11/02/2016

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos dos índios;

IV - políticas sobre drogas, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VIII - ouvidoria-geral dos índios, do consumidor, das polícias federais referidas no inciso IV e dos demais temas afetos à pasta;

IX - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

X - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados às atividades de prevenção e de repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e ao tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes;

XI - (Revogado pelo Decreto 9.009, de 23/03/2017).

Decreto 9.009, de 23/03/2017, art. 5º (Revoga o inc. XI).

Redação anterior: [XI - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo;]

XII - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;

XIII - política nacional de arquivos; e

XIV - assistência aO Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total