Legislação

Decreto 8.668, de 11/02/2016
(D.O. 12/02/2016)

Art. 1º

- O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos dos índios;

IV - políticas sobre drogas, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VIII - ouvidoria-geral dos índios, do consumidor, das polícias federais referidas no inciso IV e dos demais temas afetos à pasta;

IX - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

X - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados às atividades de prevenção e de repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e ao tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes;

XI - (Revogado pelo Decreto 9.009, de 23/03/2017).

Decreto 9.009, de 23/03/2017, art. 5º (Revoga o inc. XI).

Redação anterior: [XI - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo;]

XII - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;

XIII - política nacional de arquivos; e

XIV - assistência aO Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.