Legislação

Decreto 8.668, de 11/02/2016

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- À Diretoria de Articulação e Projetos compete:

I - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas e à formação de profissionais que atuam com usuários de drogas e seus familiares;

II - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool;

III - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas;

IV - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas à redução da demanda e da oferta de drogas no País;

V - promover, articular e orientar as ações relacionadas à cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas;

VI - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do governo e os organismos internacionais;

VII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;

IX - fomentar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população; e

X - assessorar o Secretário da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e fortalecimento, priorizando a descentralização de ações e a integração de políticas públicas.

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