Legislação

Decreto 8.669, de 11/02/2016

Art.
Art. 2º

- Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas atribuições, ao cumprimento do disposto nos parágrafos 1, 2, 4, 5 e 6 do Anexo B ao Plano de Ação Conjunto Abrangente, anexo a este Decreto, em cumprimento à Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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