Legislação

Decreto 8.687, de 04/03/2016

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- Ao Departamento de Programas de Transportes Rodoviário e Aquaviário compete:

I - auxiliar na elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos, referente aos subsetores de transportes rodoviário e aquaviário;

II - monitorar a implementação e avaliar projetos e empreendimentos dos programas e das principais ações do Plano Plurianual de Investimentos, nos subsetores de transportes rodoviário e aquaviário;

III - coletar informações que permitam o acompanhamento dos principais empreendimentos em execução na infraestrutura de transportes rodoviário e aquaviário; e

IV - desenvolver e coordenar atividades para a análise da execução e do desempenho dos empreendimentos e das atividades relacionadas aos programas de transportes rodoviário e aquaviário, previstos no Plano Plurianual de Investimentos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total