Legislação
Decreto 8.687, de 04/03/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- Ao Departamento de Programas de Transportes Rodoviário e Aquaviário compete:
I - auxiliar na elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos, referente aos subsetores de transportes rodoviário e aquaviário;
II - monitorar a implementação e avaliar projetos e empreendimentos dos programas e das principais ações do Plano Plurianual de Investimentos, nos subsetores de transportes rodoviário e aquaviário;
III - coletar informações que permitam o acompanhamento dos principais empreendimentos em execução na infraestrutura de transportes rodoviário e aquaviário; e
IV - desenvolver e coordenar atividades para a análise da execução e do desempenho dos empreendimentos e das atividades relacionadas aos programas de transportes rodoviário e aquaviário, previstos no Plano Plurianual de Investimentos.
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