Legislação

Decreto 8.687, de 04/03/2016
(D.O. 07/03/2016)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - monitorar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

VII - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;

VIII - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade e Finanças, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

III - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria-Executiva;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a corregedoria;

V - exercer as atividades relacionadas com assuntos socioambientais no âmbito do Ministério;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação ações da área de competência do Ministério; e

VII - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e Orçamento Federal e de Contabilidade e Finanças.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas aos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - exigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER que não foram prestadas ou aprovadas;

VII - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas com fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER; e

VIII - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, atestar sua exatidão e promover as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira e de Contabilidade e Finanças, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de acompanhamento e de execução orçamentária, financeira e contábil;

IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar relatórios mensais ao Secretário-Executivo;

V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e submetê-las à aprovação do Secretário-Executivo;

VI - planejar e controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais, de modo a subsidiar os processos de alocação e de gestão de recursos públicos e realimentar as atividades de planejamento e orçamento federais;

VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor medidas necessárias para as correções de eventuais distorções identificadas; e

VIII - promover estudos e propor medidas para aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária do Ministério.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério, na forma do regimento interno;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - exercer a coordenação jurídica da área finalística dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

VI - assistir o Ministro de Estado, e, conforme dispuser o regimento interno, as demais autoridades do Ministério, no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 8º

- À Secretaria de Política Nacional de Transportes compete:

I - planejar e supervisionar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Transportes e propor diretrizes para as ações governamentais a ela relacionadas;

II - promover a integração da Política Nacional de Transportes com as diversas esferas de Governo e com a sociedade civil;

III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Transportes;

IV - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e programas em logística e infraestrutura de transportes;

V - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de dados geográficos e geoinformações;

VI - supervisionar as atualizações do Sistema Nacional de Viação - SNV;

VII - subsidiar tecnicamente o Ministério dos Transportes, os órgãos e as entidades do Governo federal quanto às questões internacionais afins e correlatas à Política Nacional de Transportes; e

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado dos Transportes nas matérias pertinentes ao Conselho Nacional de Integração de Política de Transportes.


Art. 9º

- Ao Departamento de Planejamento de Transportes compete:

I - coordenar a formulação, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Transportes, considerando infraestrutura, operação e serviços para transporte e logística de cargas e passageiros;

II - orientar e monitorar o planejamento estratégico do Ministério necessário ao cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Transportes;

III - promover e coordenar a análise de cenários para o planejamento de longo prazo e as ações estruturantes para logística e transportes;

IV - promover a disseminação de documentação técnica sobre política e planejamento de transportes; e

V - orientar e avaliar a atualização do Sistema Nacional de Viação.


Art. 10

- Ao Departamento de Informações de Transportes compete:

I - produzir, adquirir, tratar, manter e disponibilizar dados, estatísticas e informações técnicas sobre transportes;

II - promover a integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais ao planejamento e à gestão de transportes;

III - promover e orientar estudos e pesquisas necessários à gestão da informação de transportes;

IV - promover a incorporação de novas tecnologias ao planejamento e à gestão da informação de transportes;

V - orientar e monitorar a atualização da base de dados georreferenciada do SNV; e

VI - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração das informações em transportes no âmbito do Ministério.


Art. 11

- À Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes compete:

I - coordenar e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV;

II - monitorar e avaliar projetos e empreendimentos do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;

III - disponibilizar informações que permitam avaliar o desempenho dos programas do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;

IV - avaliar o desempenho dos programas do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;

V - coordenar sistema de informações gerenciais com vistas a manter o acompanhamento de programas, projetos e ações do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;

VI - estabelecer procedimentos para a apresentação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal relativas à destinação dos recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível, instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001; e

Lei 10.336, de 19/12/2001 (Tributário. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), e dá outras providências

VII - adotar as medidas necessárias à publicação dos Programas de Trabalho - Cide no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 1º-A, § 8º, da Lei 10.336/2001.


Art. 12

- Ao Departamento de Programas de Transportes Rodoviário e Aquaviário compete:

I - auxiliar na elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos, referente aos subsetores de transportes rodoviário e aquaviário;

II - monitorar a implementação e avaliar projetos e empreendimentos dos programas e das principais ações do Plano Plurianual de Investimentos, nos subsetores de transportes rodoviário e aquaviário;

III - coletar informações que permitam o acompanhamento dos principais empreendimentos em execução na infraestrutura de transportes rodoviário e aquaviário; e

IV - desenvolver e coordenar atividades para a análise da execução e do desempenho dos empreendimentos e das atividades relacionadas aos programas de transportes rodoviário e aquaviário, previstos no Plano Plurianual de Investimentos.


Art. 13

- Ao Departamento de Programas de Transporte Ferroviário compete:

I - auxiliar na elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos, referentes ao setor de transporte ferroviário, e no acompanhamento das ações advindas das peças orçamentárias;

II - incentivar e estimular a elaboração de pesquisas para desenvolver novas tecnologias e metodologias que contribuam para a redução de custos e para o aumento da produtividade, da qualidade, da segurança e da otimização no setor de transporte ferroviário;

III - sistematizar a coleta de informações gerenciais para o acompanhamento dos principais empreendimentos em execução no setor de transporte ferroviário; e

IV - monitorar e avaliar a evolução físico-financeira das ações contidas nos programas federais e nos projetos e nas ações ligadas ao setor de transporte ferroviário realizadas pelo Ministério e pelas entidades a ele vinculadas.


Art. 14

- À Secretaria de Fomento para Ações de Transportes compete:

I - participar da elaboração e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para a captação de recursos para o setor de transportes;

II - identificar e desenvolver fontes de financiamento para o setor de transportes;

III - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas ao Sistema Federal de Financiamentos Internacionais, no âmbito do Ministério;

IV - articular as políticas de fomento com as diferentes modalidades de investimento do setor de transportes;

V - participar da elaboração e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria naval;

VI - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do FMM;

VII - supervisionar a execução das receitas vinculadas ao FMM e dos financiamentos concedidos ao setor de transportes;

VIII - implementar e supervisionar a política e as diretrizes de concessão no setor de transportes;

IX - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias;

X - avaliar os planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura de transportes para aprovação pelo Ministro de Estado; e

XI - coordenar e supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de transportes.


Art. 15

- Ao Departamento da Marinha Mercante compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre a marinha mercante e a indústria naval;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o fomento da marinha mercante e da indústria naval;

III - subsidiar a Secretaria de Fomento para Ações de Transporte na implementação e na supervisão da política de aplicação dos recursos do FMM;

IV - monitorar a liberação ou o recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamento do FMM;

V - monitorar a execução de convênios firmados com agentes financeiros do FMM;

VI - supervisionar a execução orçamentária, financeira e física dos recursos no âmbito do FMM;

VII - assistir técnica e administrativamente o CDFMM;

VIII - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implementados com recursos do FMM;

IX - acompanhar a arrecadação e a aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das demais receitas do FMM; e

X - monitorar e avaliar os projetos financiados pelo FMM.


Art. 16

- Ao Departamento de Concessões compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre concessões no setor de transportes;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o fomento do transporte terrestre e aquaviário;

III - subsidiar a Secretaria de Fomento para Ações de Transporte na implementação e na supervisão da política de concessões do setor de transportes;

IV - analisar e submeter à Secretaria de Fomento para Ações de Transporte os planos de outorgas encaminhados pelas agências reguladoras;

V - analisar e submeter à Secretaria de Fomento para Ações de Transporte os instrumentos de delegação de infraestrutura de transportes encaminhados pelos Estados e pelo Distrito Federal;

VI - monitorar as atividades inerentes à concessão de exploração e de prestação de serviços de transportes;

VII - analisar, desenvolver e avaliar os projetos de concessão, permissão e autorização do setor de transportes; e

VIII - identificar oportunidades de concessão em transportes.


Art. 17

- Ao CDFMM compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto 5.269, de 10/11/2004.