Legislação

Decreto 8.687, de 04/03/2016

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade e Finanças, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

III - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria-Executiva;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a corregedoria;

V - exercer as atividades relacionadas com assuntos socioambientais no âmbito do Ministério;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação ações da área de competência do Ministério; e

VII - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e Orçamento Federal e de Contabilidade e Finanças.

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