Legislação
Decreto 8.687, de 04/03/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- Ao Departamento de Programas de Transporte Ferroviário compete:
I - auxiliar na elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos, referentes ao setor de transporte ferroviário, e no acompanhamento das ações advindas das peças orçamentárias;
II - incentivar e estimular a elaboração de pesquisas para desenvolver novas tecnologias e metodologias que contribuam para a redução de custos e para o aumento da produtividade, da qualidade, da segurança e da otimização no setor de transporte ferroviário;
III - sistematizar a coleta de informações gerenciais para o acompanhamento dos principais empreendimentos em execução no setor de transporte ferroviário; e
IV - monitorar e avaliar a evolução físico-financeira das ações contidas nos programas federais e nos projetos e nas ações ligadas ao setor de transporte ferroviário realizadas pelo Ministério e pelas entidades a ele vinculadas.
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