Legislação

Decreto 8.687, de 04/03/2016

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento da Marinha Mercante compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre a marinha mercante e a indústria naval;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o fomento da marinha mercante e da indústria naval;

III - subsidiar a Secretaria de Fomento para Ações de Transporte na implementação e na supervisão da política de aplicação dos recursos do FMM;

IV - monitorar a liberação ou o recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamento do FMM;

V - monitorar a execução de convênios firmados com agentes financeiros do FMM;

VI - supervisionar a execução orçamentária, financeira e física dos recursos no âmbito do FMM;

VII - assistir técnica e administrativamente o CDFMM;

VIII - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implementados com recursos do FMM;

IX - acompanhar a arrecadação e a aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das demais receitas do FMM; e

X - monitorar e avaliar os projetos financiados pelo FMM.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total