Legislação
Decreto 8.687, de 04/03/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- Ao Departamento da Marinha Mercante compete:
I - promover estudos técnicos e econômicos sobre a marinha mercante e a indústria naval;
II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o fomento da marinha mercante e da indústria naval;
III - subsidiar a Secretaria de Fomento para Ações de Transporte na implementação e na supervisão da política de aplicação dos recursos do FMM;
IV - monitorar a liberação ou o recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamento do FMM;
V - monitorar a execução de convênios firmados com agentes financeiros do FMM;
VI - supervisionar a execução orçamentária, financeira e física dos recursos no âmbito do FMM;
VII - assistir técnica e administrativamente o CDFMM;
VIII - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implementados com recursos do FMM;
IX - acompanhar a arrecadação e a aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das demais receitas do FMM; e
X - monitorar e avaliar os projetos financiados pelo FMM.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;