Legislação
Decreto 8.687, de 04/03/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Secretaria de Fomento para Ações de Transportes compete:
I - participar da elaboração e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para a captação de recursos para o setor de transportes;
II - identificar e desenvolver fontes de financiamento para o setor de transportes;
III - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas ao Sistema Federal de Financiamentos Internacionais, no âmbito do Ministério;
IV - articular as políticas de fomento com as diferentes modalidades de investimento do setor de transportes;
V - participar da elaboração e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria naval;
VI - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do FMM;
VII - supervisionar a execução das receitas vinculadas ao FMM e dos financiamentos concedidos ao setor de transportes;
VIII - implementar e supervisionar a política e as diretrizes de concessão no setor de transportes;
IX - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias;
X - avaliar os planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura de transportes para aprovação pelo Ministro de Estado; e
XI - coordenar e supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de transportes.
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