Legislação

Decreto 8.690, de 11/03/2016

Art. 11
Art. 11

- Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 30/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:]

I - estabelecer as condições e os procedimentos para:

a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações;

b) o controle de margem consignável de consignados;

c) a recepção e o processamento das operações de consignação;

d) a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e

Decreto 10.328, de 28/04/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 06/05/2020).

Redação anterior: [d) a desativação temporária e o descadastramento de consignatários; e]

e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;

II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e

III - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.

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