Legislação
Decreto 8.690, de 11/03/2016
- Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 30/11/2023).Redação anterior (original): [I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;]
II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado;
Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 30/11/2023).Redação anterior (original): [II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;]
III - consignado - aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e
IV - consignatário - destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.
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