Legislação

Decreto 8.701, de 31/03/2016

Art.

(). (Vigência veja art. 10). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e altera o Decreto 5.069, de 05/05/2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e Anexos I, II e III. Vigência em 19/10/2016)
Decreto 8.719, de 25/04/2016, art. 1º (art. 10)
Decreto 8.711, de 14/04/2016, art. 1º (arts. 2º, 8º, 24, 28, 38-A, 41, 42, 43 e Anexo II, tabela [a]. Vigência em 26/04/2016)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a», da Constituição, Decreta:

Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016). Redação anterior: «Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.»

Art. 2º - (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016). Redação anterior: «Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) quatro DAS 101.6;
b) onze DAS 101.5;
c) sessenta DAS 101.4;
d) sessenta e quatro DAS 101.3;
e) oitenta e quatro DAS 101.2;
f) sessenta e seis DAS 101.1;
g) dois DAS 102.5;
h) dezessete DAS 102.4;
i) seis DAS 102.3;
j) vinte e dois DAS 102.2;
k) vinte e seis DAS 102.1;
l) trinta e nove FG-1;
m) quarenta e três FG-2; e
n) cinquenta e nove FG-3;
II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: seis DAS 101.1; e
III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) dois DAS 101.5;
b) vinte e quatro DAS 101.4;
c) quarenta DAS 101.3;
d) sessenta e três DAS 101.2;
e) dois DAS 102.5;
f) cinco DAS 102.4;
g) seis DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.2;
i) um DAS 102.1;
j) trinta e nove FG-1;
k) quarenta e três FG-2; e
l) cinquenta e nove FG-3.»

Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016). Redação anterior: «Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da Estrutura Regimental do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura que não sejam remanejados por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.»

Art. 4º - (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016). Redação anterior: «Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.»

Art. 5º - (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016). Redação anterior: «Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.»

Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016). Redação anterior: «Art. 6º - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar regimentos internos para detalhar a estrutura dos órgãos, as competências das suas unidades e as atribuições de seus dirigentes.»

Art. 7º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pela Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros;

III - transferências de bens patrimoniais; e

IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

§ 1º - A partir da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá a adaptação das unidades do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura para adequá-las aos termos da nova Estrutura Regimental.

§ 2º - Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, ceder o material do acervo do Ministério da Pesca e Aquicultura a unidades das entidades vinculadas relacionadas no inciso V do caput do art. 2º do Anexo I que dele necessitarem.

Art. 8º - A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC passa a ser denominada Departamento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.

Art. 9º - O Decreto 5.069, de 5/05/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Vigência em 26/04/2016. Decreto 5.069, de 05/05/2004 (Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca).
«Art. 1º - O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado pela Lei 10.683, de 28/05/2003, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo com a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território nacional.» (NR)
«Art. 2º - [...]
I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, entre outros:
[...]
III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
[...]» (NR)
«Art. 3º - O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seguinte composição:
I - [...]
[...]
i) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
[...]
l) Ministério do Trabalho e Previdência Social;
[...]
n) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
o) Ministério da Educação;
p) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
q) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e
r) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
II - um representante de cada entidade a seguir indicada:
[...]
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares da Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
[...]
§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
[...]» (NR)
«Art. 9º - Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos.
[...]» (NR)
«Art. 13 - Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.» (NR)

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos § 1º e § 2º do art. 7º; e

II - no dia 3 de maio de 2016, quanto aos demais dispositivos.

Decreto 8.719, de 25/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II). Redação anterior: «II - no dia 26 de abril de 2016, quanto aos demais dispositivos.»

Art. 11 - Ficam revogados:

I - o Decreto 6.972, de 29/09/2009;

Decreto 6.972, de 29/09/2009 (Ministério da Pesca e Aquicultura. Estrutura regimental. Cargos).

II - as alíneas «s», «t» e «u» do inciso I do caput do art. 3º e o art. 12 do Decreto 5.069, de 5/05/2014; e

III - o Decreto 8.492, de 13/07/2015.

Decreto 8.492, de 13/07/2015 ([Vigência em 28/07/2015]. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e remaneja cargos em comissão).

Brasília, 31/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Kátia Abreu - Valdir Moysés Simão

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

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Decreto 5.069, de 05/05/2004 (Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca)