Legislação
Decreto 8.701, de 31/03/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 26- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)
Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016). Redação anterior: [Art. 26 - Ao Departamento de Desenvolvimento Agropecuário da Região do Matopiba compete:
I - realizar estudos para a definição de ações estratégicas na região do Matopiba;
II - propor e implementar planos, orientar a execução de programas, projetos e ações federais relativos às atividades agrícolas e pecuárias a serem implementados em sua área de abrangência e promover a harmonização daqueles existentes, observadas as seguintes diretrizes:
a) desenvolvimento e aumento da eficiência da infraestrutura logística relativa às atividades agrícolas e pecuárias;
b) apoio à inovação e ao desenvolvimento tecnológico destinados às atividades agrícolas e pecuárias; e
c) ampliação e fortalecimento da classe média no setor rural, por meio da implementação de instrumentos que promovam a melhoria da renda, do emprego e da qualificação profissional de produtores rurais;
III - propor normas e regulamentos e coordenar, controlar e monitorar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas ao desenvolvimento regional e ao Plano de Desenvolvimento Agropecuário do Matopiba - PDA-Matopiba;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes ao desenvolvimento regional e a temas relacionados ao PDA-Matopiba, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do PDA-Matopiba.]
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