Legislação

Decreto 8.701, de 31/03/2016

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 32 - Ao Departamento de Gestão de Riscos e Recursos Econômicos compete:
I - desenvolver estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;
II - executar:
a) atividades referentes ao CGSR, inclusive as que lhe forem conferidas por delegação;
b) atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR; e
c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
III - subsidiar a operacionalização da CER e os serviços de secretaria-executiva de seu colegiado;
IV - prestar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural;
VI - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, conforme disposto no art. 4º do Decreto 94.874, de 15/09/1987; e
VII - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do Funcafé e a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização.]

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