Legislação

Decreto 8.701, de 31/03/2016

Art. 38

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 38

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 38 - Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete:
I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:
a) a comercialização externa de produtos do agronegócio;
b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e
c) a imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;
II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade do agronegócio;
III - propor, programar e articular a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos internacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;
IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado de:
a) otimização da atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e
b) promoção da imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;
V - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do País em eventos internacionais, realizados em território nacional ou no exterior, e articular, orientar e apoiar a participação do agronegócio brasileiro;
VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o mercado externo;
VII - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; e
VIII - propor, negociar e articular, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais.]

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