Legislação

Decreto 8.701, de 31/03/2016

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Ir para)

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 5º - Compete à Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005:
I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;
II - supervisionar, orientar, controlar e avaliar:
a) os procedimentos de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e
b) as atividades de prevenção e correição disciplinares desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - avocar ou instaurar processo ou procedimento disciplinar, de competência originária das unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei 10.683, de 28/05/2003, para corrigir o andamento ou nas hipóteses de:
a) omissão da autoridade responsável;
b) inexistência de condições para o processamento regular;
c) maior complexidade e relevância da matéria;
d) envolvimento de autoridade; ou
e) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou unidade;
IV - solicitar aos titulares das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a indicação de servidor para:
a) ser capacitado ou integrar comissão de procedimento disciplinar;
b) operar sistema de gestão de processos administrativos disciplinares; e
c) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria;
V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correcionais e expedientes em curso no sistema da Controladoria-Geral da União; e
VI - manifestar-se previamente sobre procedimentos disciplinares cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se requerido por este, sem prejuízo das competências da Consultoria Jurídica.
§ 1º - O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os critérios estabelecidos no art. 8º do Decreto 5.480/2005.
§ 2º - A instauração de procedimentos disciplinares no âmbito das unidades descentralizadas poderá ser realizada pelo titular da unidade.]

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