Legislação

Decreto 8.712, de 15/04/2016

Art.
Art. 1º

- Os Ministros de Estado serão substituídos nos seus afastamentos, em outros impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, pelas seguintes autoridades:

I - o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele designado;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;

III - o Advogado-Geral da União, pelo substituto designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 3º (AGU)

IV - o Presidente do Banco Central do Brasil, por um dos diretores, por ele designado; e

V - os demais Ministros de Estado, pelo Secretário-Executivo do órgão.

Parágrafo único - As substituições de que trata o caput ocorrerão na falta de designação presidencial específica.

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