Legislação

Decreto 8.713, de 15/04/2016

Art.
Art. 1º

- Ficam transferidas ao domínio do Estado do Amapá as terras (glebas) arrecadadas e matriculadas em nome da União discriminadas no Anexo I.

§ 1º - Na transferência de que trata o caput serão consideradas:

I - a exclusão das seguintes áreas inseridas nos limites das glebas:

a) terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, conforme o Anexo II, e demais áreas relacionadas nos incisos II a X do caput do art. 20 da Constituição;

b) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento, conforme o Anexo III;

c) de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme o Anexo IV;

d) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

e) destinadas a uso especial do Ministério da Defesa;

f) objeto de títulos originariamente expedidos pela União ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e que tenham sido registrados no respectivo cartório de registro de imóveis; e

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória; e]

g) territórios quilombolas já delimitados e aqueles a serem delimitados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra por meio de relatório antropológico no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, conforme o Anexo III;

II - a observância dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e à sua aquisição por estrangeiros; e

III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP.

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP e na Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal no Estado do Amapá - Serfal/AP.]

§ 2º - A efetivação dos registros em cartório da transferência de que trata o caput será feita por gleba, com apresentação de seu georreferenciamento certificado pelo Incra.

§ 3º - O procedimento de exclusão das áreas da União não depende de anuência do Estado do Amapá.

§ 4º - Até a conclusão das exclusões de todas as áreas da União na respectiva gleba, eventuais desmembramentos propostos pelo Estado do Amapá deverão ser submetidos à anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, que deverá se manifestar no prazo de sessenta dias, sob pena de concordância tácita.

§ 5º - A SR-21/AP fornecerá ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se necessário, serão extintos por descumprimento de cláusula resolutiva.

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - A SR-21/AP e a Serfal/AP deverão fornecer ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se for o caso, deverão ser extintos por descumprimento de cláusula resolutória.]

§ 6º - O domínio das áreas a que faz referência a alínea [g] do inciso I do § 1º que não forem delimitadas no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, passará ao Estado do Amapá, a quem caberá efetuar a titulação dos territórios quilombolas nos termos do ADCT/88, art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e do Decreto 4.887, de 20/11/2003.

§ 7º - A propriedade das áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas no cartório de registro de imóveis será transferida ao Estado do Amapá sob condição resolúvel.

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A propriedade das áreas a que se refere o § 7º será resolvida por meio de consolidação em favor do titulado pela União ou pelo Incra, mediante o cumprimento das cláusulas resolutivas do título, que serão aferidas e atestadas pelo Incra.

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Na hipótese do titulado pela União ou pelo Incra não cumprir as cláusulas resolutivas, o que será aferido e atestado pelo Incra, a propriedade será consolidada em favor do Estado do Amapá.

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - A aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas dos títulos de propriedade expedidos pela União ou pelo Incra será feita:

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).

I - a pedido do interessado ou do Estado do Amapá; ou

II - por iniciativa do Incra.

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Decreto 4.887, de 20/11/2003 ( Administrativo. Registro público. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. ADCT, da CF/88, art. 68)
CF/88, art. 20 (Veja)
ADCT da CF/88, art. 68 (Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos).