Legislação

Decreto 8.713, de 15/04/2016

Art.
Art. 3º

- A União e o Estado do Amapá, por meio de seus órgãos competentes, poderão firmar termos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e ao georreferenciamento das terras transferidas e das excluídas.

Parágrafo único - Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos competentes da União e do Estado do Amapá, de ocupações cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto.

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