Legislação

Decreto 8.716, de 20/04/2016

Art.
Art. 2º

- O programa será desenvolvido por meio da implementação e da execução de ações voltadas principalmente à aquisição e à distribuição de insumos estratégicos para prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, são considerados como insumos estratégicos para a saúde os repelentes para uso tópico contra mosquitos, em especial o Aedes aegypti.

§ 2º - O Ministério da Saúde definirá quais insumos estratégicos para a saúde que serão adquiridos e distribuídos nos termos do caput.

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