Legislação
Decreto 8.721, de 27/04/2016
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Nelson Barbosa - Armando Monteiro
Octogésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 05/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à [Adequação dos requisitos específicos de origem], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 18 - Anexo I da Diretriz CCM 10/07 -, e o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18 - Apêndice I da Decisão CMC 01/09 -.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 08/03 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum.e as Resoluções 19/09, 21/09 e 39/09 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes.
Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Que conforme estabelecido no Artigo 2º da Decisão CMC 08/03, [enquanto uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em vigência de acordo com o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, continuarão vigentes as normas anteriores que pretendam ser revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas pelos quatro Estados Partes].
Que em função disso, é conveniente adotar medidas transitórias com vistas a agilizar a entrada em vigência dos requisitos de origem para facilitar a operação comercial entre os Estados Partes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Artigo 1º - Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC 01/09, em suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Artigo 2º - Até a Decisão CMC 01/09 entrar em vigência, as modificações estabelecidas no Artigo 1º aplicar-se-ão ao Anexo I da Diretriz CCM 10/07.
Artigo 3º - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.
Artigo 4º - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus respectivos ordenamentos jurídicos antes de 012010.
CXIII CCM - Montevidéu, 1410.
NCM2007 | REQUISITO DE ORIGEM |
2204.29.11 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
2204.29.19 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
2204.29.20 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
2309.90.60 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional (1) |
6004.10.11 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.12 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.13 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.14 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.31 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.32 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.33 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.34 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.41 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.42 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.43 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.44 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.91 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.92 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.93 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.94 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.90.30 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.90.40 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
8510.90.20 | 60% de valor agregado regional |
NCM2007 | REQUISITO DE ORIGEM |
2204.29.00 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.10 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.20 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.10.90 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
6004.90.20 | Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional |
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