Legislação
Decreto 8.729, de 28/04/2016
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Nelson Barbosa
Aprovada pelo Decreto Legislativo no 243/2012
(pendente de ratificação via Decreto Presidencial)
Texto conforme DSF de 23/03/2012
Artigo VIII
(a) Qualquer proposta de modificação da presente Convenção, oriunda de um membro, de um governador ou dos Diretores-Executivos, será comunicada ao presidente da Junta Governativa, o qual a submeterá à consideração da mesma. Se a emenda proposta for aprovada pela Junta, o Banco, por meio de carta ou telegrama circular perguntará a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Assim que três quintos dos membros, com oitenta e cinto por cento do total dos votos possíveis, aceitarem a emenda proposta, o Banco dará conhecimento desse fato por meio de uma comunicação oficial dirigida a todos os membros.
Aprovada pelo Decreto Legislativo no 243/2012
(pendente de ratificação via Decreto Presidencial)
Texto conforme DSF de 23/03/2012
Artigo V - Seção 3 - Votação
(a) O poder de voto de cada membro deverá ser igual à soma de seus votos básicos e acionários.
i. Os votos básicos de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da igual distribuição, entre todos os membros, de 5,55 % da soma agregada do poder de voto de todos os membros, considerando que não deverão existir votos básicos fracionados
ii. Os votos acionários de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da alocação de um voto para cada ação do capital em seu poder.
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