Legislação

Decreto 8.730, de 29/04/2016

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- Ao Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e Estatal e de Fiscalização compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão pública e estatal;

II - coordenar a concessão de outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão pública e estatal;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas e consignações de radiodifusão pública e estatal;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão pública e estatal;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão pública e estatal;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão pública e estatal;

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução de todos os serviços de radiodifusão pública e estatal;

VIII - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações cometidas por entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares;

IX - monitorar o cumprimento das sanções aplicadas aos executantes de todos os serviços de radiodifusão e de ancilares; e

X - propor a aplicação de sanções administrativas às entidades que cometerem infrações referentes ao conteúdo da programação veiculada, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, compõem o sistema de radiodifusão pública e estatal os serviços de radiodifusão comunitária, educativa, consignações da União e Canal da Cidadania.

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