Legislação
Decreto 8.730, de 29/04/2016
(D.O. 02/05/2016)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, e ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - acompanhar e coordenar os temas relacionados à área internacional, no âmbito de atuação do Ministério;
V - coordenar a representação do País nos temas de sua competência junto aos organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
VII - exercer as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes aos serviços prestados pelo Ministério;
VIII - supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações nas áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar atividades, formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;
IV - supervisionar a execução de projetos transversais às secretarias do Ministério que visem ao aproveitamento de oportunidades econômicas geradas pelo investimento em setores de comunicação, com o objetivo de desenvolver e fortalecer a economia digital;
V - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;
VI - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;
VII - apoiar a supervisão da ECT e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;
VIII - realizar estudos visando à proposição de novos serviços e à regulamentação e normatização técnica e tarifária, para a execução, controle e fiscalização dos serviços postais existentes;
IX - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais;
X - zelar pela gestão transparente da informação produzida e armazenada no Ministério;
XI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério;
XII - implementar, acompanhar e avaliar ações de modernização, melhoria e inovação da gestão do Ministério, em temas como desenvolvimento de pessoas, gestão de processos organizacionais, disponibilização de informações e promoção da gestão do conhecimento no âmbito do Ministério;
XIII - propor e coordenar projetos especiais transversais e programas de cooperação técnica e financeira;
XIV - coordenar e supervisionar a elaboração, atualização, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico e do plano plurianual do Ministério; e
XV - monitorar, propor e desenvolver indicadores para acompanhamento e avaliação das políticas públicas da área das comunicações.
Parágrafo único - Compete, ainda, à Secretaria-Executiva o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e Orçamento Federal - SIOP, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal - SIAFI e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio das unidades a ela subordinadas.
- Ao Departamento de Inclusão Digital compete:
I - formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital no âmbito do Governo federal;
II - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e articular as ações de inclusão digital do Governo federal;
III - propor cooperação técnica e financeira junto a parceiros institucionais relacionados com a política de inclusão digital do Governo federal;
IV - promover ações para a integração das tecnologias da informação e comunicação como ferramentas de cidadania às políticas públicas setoriais;
V - potencializar o uso da internet para o empreendedorismo digital;
VI - promover a gestão compartilhada dos meios físicos, digitais e de formação entre os parceiros institucionais das ações de inclusão digital;
VII - executar ações relacionadas à garantia dos meios físicos e redes digitais necessários à apropriação das tecnologias digitais da informação e comunicação pela população; e
VIII - promover a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos tecnológicos necessários à inclusão digital.
- Ao Departamento de Gestão Interna compete:
I - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à gestão de contratos e licitações, administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério;
II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;
V - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informações do Ministério; e
VI - realizar a administração de recursos humanos.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre constitucionalidade, legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.
- À Secretaria de Radiodifusão compete:
I - formular e propor políticas públicas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - coordenar as atividades referentes à orientação, execução e avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
IV - proceder à avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação;
VI - fiscalizar e acompanhar a exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços;
VII - instaurar procedimento administrativo visando a apurar infrações referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços; e
VIII - aplicar sanções administrativas às entidades executantes de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, em casos de cometimento de infrações relacionadas aos aspectos fiscalizados pela Secretaria.
- Ao Departamento de Radiodifusão Comercial compete:
I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga, os editais de licitação e outros processos seletivos para execução dos serviços de radiodifusão privada e de ancilares;
II - coordenar a concessão das outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão privada e de ancilares;
III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas dos serviços de radiodifusão privada e de ancilares;
IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão privada;
V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão e de ancilares;
VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão privada e de ancilares; e
VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão privada e de ancilares.
- Ao Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e Estatal e de Fiscalização compete:
I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão pública e estatal;
II - coordenar a concessão de outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão pública e estatal;
III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas e consignações de radiodifusão pública e estatal;
IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão pública e estatal;
V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão pública e estatal;
VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão pública e estatal;
VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução de todos os serviços de radiodifusão pública e estatal;
VIII - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações cometidas por entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares;
IX - monitorar o cumprimento das sanções aplicadas aos executantes de todos os serviços de radiodifusão e de ancilares; e
X - propor a aplicação de sanções administrativas às entidades que cometerem infrações referentes ao conteúdo da programação veiculada, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, compõem o sistema de radiodifusão pública e estatal os serviços de radiodifusão comunitária, educativa, consignações da União e Canal da Cidadania.
- À Secretaria de Telecomunicações compete:
I - formular e propor políticas, objetivos e metas, relativos aos serviços de telecomunicações e assuntos relativos à internet;
II - supervisionar as atividades da Anatel nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, e zelar por sua observância pela agência reguladora;
III - propor a regulamentação e normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;
IV - realizar estudos visando à implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de tecnologias da informação e comunicação;
V - propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - propor o estabelecimento de normas e critérios para alocação de recursos aos projetos e programas financiados pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, estudos e propostas sobre a formulação de ações que visam à universalização dos serviços de telecomunicações e à expansão do acesso à banda larga;
VIII - formular, planejar e coordenar as atividades vinculadas a assuntos relacionados à internet;
IX - supervisionar a execução das ações destinadas à universalização dos serviços de telecomunicações e à expansão do acesso à banda larga; e
X - apoiar a supervisão da Telebrás e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério.
- Ao Departamento de Internet e Serviços de Telecomunicações compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações e à promoção de sua universalização;
II - acompanhar a evolução do modelo de exploração dos serviços de telecomunicações e sugerir mudanças e ajustes necessários;
III - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel;
IV - propor critérios e procedimentos relativos à prestação dos serviços de telecomunicações;
V - realizar estudos sobre normas e critérios para a alocação de recursos para os programas financiados pelo Fust;
VI - realizar estudos sobre normas, metas e critérios para a universalização dos serviços de telecomunicações prestados em regime público e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; e
VII - subsidiar a formulação de políticas, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento da internet no País e, no que couber, à sua governança internacional.
- Ao Departamento de Indústria e Inovação compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações do País;
II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas dos serviços de telecomunicações;
III - promover, no âmbito de sua competência, interação científica e desenvolvimento tecnológico em telecomunicações;
IV - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel;
V - formular e coordenar a implementação das ações de fomento à produção de conteúdos digitais nacionais; e
VI - implementar ações de incentivo à distribuição de conteúdos digitais criativos.
- Ao Departamento de Banda Larga compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de expansão do acesso à banda larga;
II - promover levantamentos de dados, pesquisas e divulgação de informações sobre expansão do acesso à banda larga;
III - fomentar a expansão do acesso à internet em banda larga, promovendo o uso de tecnologias de informação e comunicação;
IV - articular com entidades governamentais e não governamentais para a execução de políticas que visem ao aprimoramento e expansão do acesso à banda larga;
V - acompanhar e avaliar a execução das ações do Governo federal relativas à expansão do acesso à banda larga; e
VI - promover o debate público a respeito de políticas de melhoria da cobertura, dos preços e da qualidade do acesso à banda larga.