Legislação

Decreto 8.730, de 29/04/2016
(D.O. 02/05/2016)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, e ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - acompanhar e coordenar os temas relacionados à área internacional, no âmbito de atuação do Ministério;

V - coordenar a representação do País nos temas de sua competência junto aos organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VII - exercer as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes aos serviços prestados pelo Ministério;

VIII - supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações nas áreas de competência do Ministério;

III - supervisionar e coordenar atividades, formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;

IV - supervisionar a execução de projetos transversais às secretarias do Ministério que visem ao aproveitamento de oportunidades econômicas geradas pelo investimento em setores de comunicação, com o objetivo de desenvolver e fortalecer a economia digital;

V - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;

VI - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;

VII - apoiar a supervisão da ECT e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;

VIII - realizar estudos visando à proposição de novos serviços e à regulamentação e normatização técnica e tarifária, para a execução, controle e fiscalização dos serviços postais existentes;

IX - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais;

X - zelar pela gestão transparente da informação produzida e armazenada no Ministério;

XI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério;

XII - implementar, acompanhar e avaliar ações de modernização, melhoria e inovação da gestão do Ministério, em temas como desenvolvimento de pessoas, gestão de processos organizacionais, disponibilização de informações e promoção da gestão do conhecimento no âmbito do Ministério;

XIII - propor e coordenar projetos especiais transversais e programas de cooperação técnica e financeira;

XIV - coordenar e supervisionar a elaboração, atualização, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico e do plano plurianual do Ministério; e

XV - monitorar, propor e desenvolver indicadores para acompanhamento e avaliação das políticas públicas da área das comunicações.

Parágrafo único - Compete, ainda, à Secretaria-Executiva o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e Orçamento Federal - SIOP, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal - SIAFI e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio das unidades a ela subordinadas.


Art. 5º

- Ao Departamento de Inclusão Digital compete:

I - formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital no âmbito do Governo federal;

II - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e articular as ações de inclusão digital do Governo federal;

III - propor cooperação técnica e financeira junto a parceiros institucionais relacionados com a política de inclusão digital do Governo federal;

IV - promover ações para a integração das tecnologias da informação e comunicação como ferramentas de cidadania às políticas públicas setoriais;

V - potencializar o uso da internet para o empreendedorismo digital;

VI - promover a gestão compartilhada dos meios físicos, digitais e de formação entre os parceiros institucionais das ações de inclusão digital;

VII - executar ações relacionadas à garantia dos meios físicos e redes digitais necessários à apropriação das tecnologias digitais da informação e comunicação pela população; e

VIII - promover a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos tecnológicos necessários à inclusão digital.


Art. 6º

- Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à gestão de contratos e licitações, administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério;

II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;

V - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informações do Ministério; e

VI - realizar a administração de recursos humanos.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre constitucionalidade, legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 8º

- À Secretaria de Radiodifusão compete:

I - formular e propor políticas públicas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - coordenar as atividades referentes à orientação, execução e avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

III - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

IV - proceder à avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação;

VI - fiscalizar e acompanhar a exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços;

VII - instaurar procedimento administrativo visando a apurar infrações referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços; e

VIII - aplicar sanções administrativas às entidades executantes de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, em casos de cometimento de infrações relacionadas aos aspectos fiscalizados pela Secretaria.


Art. 9º

- Ao Departamento de Radiodifusão Comercial compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga, os editais de licitação e outros processos seletivos para execução dos serviços de radiodifusão privada e de ancilares;

II - coordenar a concessão das outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão privada e de ancilares;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas dos serviços de radiodifusão privada e de ancilares;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão privada;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão e de ancilares;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão privada e de ancilares; e

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão privada e de ancilares.


Art. 10

- Ao Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e Estatal e de Fiscalização compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão pública e estatal;

II - coordenar a concessão de outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão pública e estatal;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas e consignações de radiodifusão pública e estatal;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão pública e estatal;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão pública e estatal;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão pública e estatal;

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução de todos os serviços de radiodifusão pública e estatal;

VIII - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações cometidas por entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares;

IX - monitorar o cumprimento das sanções aplicadas aos executantes de todos os serviços de radiodifusão e de ancilares; e

X - propor a aplicação de sanções administrativas às entidades que cometerem infrações referentes ao conteúdo da programação veiculada, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, compõem o sistema de radiodifusão pública e estatal os serviços de radiodifusão comunitária, educativa, consignações da União e Canal da Cidadania.


Art. 11

- À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - formular e propor políticas, objetivos e metas, relativos aos serviços de telecomunicações e assuntos relativos à internet;

II - supervisionar as atividades da Anatel nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, e zelar por sua observância pela agência reguladora;

III - propor a regulamentação e normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;

IV - realizar estudos visando à implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de tecnologias da informação e comunicação;

V - propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - propor o estabelecimento de normas e critérios para alocação de recursos aos projetos e programas financiados pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, estudos e propostas sobre a formulação de ações que visam à universalização dos serviços de telecomunicações e à expansão do acesso à banda larga;

VIII - formular, planejar e coordenar as atividades vinculadas a assuntos relacionados à internet;

IX - supervisionar a execução das ações destinadas à universalização dos serviços de telecomunicações e à expansão do acesso à banda larga; e

X - apoiar a supervisão da Telebrás e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério.


Art. 12

- Ao Departamento de Internet e Serviços de Telecomunicações compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações e à promoção de sua universalização;

II - acompanhar a evolução do modelo de exploração dos serviços de telecomunicações e sugerir mudanças e ajustes necessários;

III - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel;

IV - propor critérios e procedimentos relativos à prestação dos serviços de telecomunicações;

V - realizar estudos sobre normas e critérios para a alocação de recursos para os programas financiados pelo Fust;

VI - realizar estudos sobre normas, metas e critérios para a universalização dos serviços de telecomunicações prestados em regime público e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; e

VII - subsidiar a formulação de políticas, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento da internet no País e, no que couber, à sua governança internacional.


Art. 13

- Ao Departamento de Indústria e Inovação compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações do País;

II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas dos serviços de telecomunicações;

III - promover, no âmbito de sua competência, interação científica e desenvolvimento tecnológico em telecomunicações;

IV - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel;

V - formular e coordenar a implementação das ações de fomento à produção de conteúdos digitais nacionais; e

VI - implementar ações de incentivo à distribuição de conteúdos digitais criativos.


Art. 14

- Ao Departamento de Banda Larga compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de expansão do acesso à banda larga;

II - promover levantamentos de dados, pesquisas e divulgação de informações sobre expansão do acesso à banda larga;

III - fomentar a expansão do acesso à internet em banda larga, promovendo o uso de tecnologias de informação e comunicação;

IV - articular com entidades governamentais e não governamentais para a execução de políticas que visem ao aprimoramento e expansão do acesso à banda larga;

V - acompanhar e avaliar a execução das ações do Governo federal relativas à expansão do acesso à banda larga; e

VI - promover o debate público a respeito de políticas de melhoria da cobertura, dos preços e da qualidade do acesso à banda larga.