Legislação

Decreto 8.730, de 29/04/2016

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Banda Larga compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de expansão do acesso à banda larga;

II - promover levantamentos de dados, pesquisas e divulgação de informações sobre expansão do acesso à banda larga;

III - fomentar a expansão do acesso à internet em banda larga, promovendo o uso de tecnologias de informação e comunicação;

IV - articular com entidades governamentais e não governamentais para a execução de políticas que visem ao aprimoramento e expansão do acesso à banda larga;

V - acompanhar e avaliar a execução das ações do Governo federal relativas à expansão do acesso à banda larga; e

VI - promover o debate público a respeito de políticas de melhoria da cobertura, dos preços e da qualidade do acesso à banda larga.

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