Legislação

Decreto 8.730, de 29/04/2016

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 5º

- Ao Departamento de Inclusão Digital compete:

I - formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital no âmbito do Governo federal;

II - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e articular as ações de inclusão digital do Governo federal;

III - propor cooperação técnica e financeira junto a parceiros institucionais relacionados com a política de inclusão digital do Governo federal;

IV - promover ações para a integração das tecnologias da informação e comunicação como ferramentas de cidadania às políticas públicas setoriais;

V - potencializar o uso da internet para o empreendedorismo digital;

VI - promover a gestão compartilhada dos meios físicos, digitais e de formação entre os parceiros institucionais das ações de inclusão digital;

VII - executar ações relacionadas à garantia dos meios físicos e redes digitais necessários à apropriação das tecnologias digitais da informação e comunicação pela população; e

VIII - promover a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos tecnológicos necessários à inclusão digital.

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