Legislação
Decreto 8.730, de 29/04/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 5º- Ao Departamento de Inclusão Digital compete:
I - formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital no âmbito do Governo federal;
II - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e articular as ações de inclusão digital do Governo federal;
III - propor cooperação técnica e financeira junto a parceiros institucionais relacionados com a política de inclusão digital do Governo federal;
IV - promover ações para a integração das tecnologias da informação e comunicação como ferramentas de cidadania às políticas públicas setoriais;
V - potencializar o uso da internet para o empreendedorismo digital;
VI - promover a gestão compartilhada dos meios físicos, digitais e de formação entre os parceiros institucionais das ações de inclusão digital;
VII - executar ações relacionadas à garantia dos meios físicos e redes digitais necessários à apropriação das tecnologias digitais da informação e comunicação pela população; e
VIII - promover a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos tecnológicos necessários à inclusão digital.
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