Legislação

Decreto 8.730, de 29/04/2016

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Indústria e Inovação compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações do País;

II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas dos serviços de telecomunicações;

III - promover, no âmbito de sua competência, interação científica e desenvolvimento tecnológico em telecomunicações;

IV - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel;

V - formular e coordenar a implementação das ações de fomento à produção de conteúdos digitais nacionais; e

VI - implementar ações de incentivo à distribuição de conteúdos digitais criativos.

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