Legislação

Decreto 8.730, de 29/04/2016

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- Ao Departamento de Internet e Serviços de Telecomunicações compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações e à promoção de sua universalização;

II - acompanhar a evolução do modelo de exploração dos serviços de telecomunicações e sugerir mudanças e ajustes necessários;

III - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel;

IV - propor critérios e procedimentos relativos à prestação dos serviços de telecomunicações;

V - realizar estudos sobre normas e critérios para a alocação de recursos para os programas financiados pelo Fust;

VI - realizar estudos sobre normas, metas e critérios para a universalização dos serviços de telecomunicações prestados em regime público e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; e

VII - subsidiar a formulação de políticas, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento da internet no País e, no que couber, à sua governança internacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total