Legislação
Decreto 8.732, de 30/04/2016
- O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º - Os dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Previdência Social, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e
VI - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 2º - Ao Ministério do Trabalho e Previdência Social caberá a indicação de até cinco dos representantes governamentais a que se refere o § 1º e, aos órgãos referidos nos incisos II a VI do § 1º, a indicação dos demais.
§ 3º - Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações patronais com registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
§ 4º - Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade do art. 2º da Lei 11.648, de 31/03/2008.
§ 5º - As vagas dos representantes a que se refere o § 4º serão preenchidas de acordo com o critério de representatividade, em número proporcional ao referido índice, conforme previsto no art. 3º da referida Lei.
§ 6º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores serão indicados anualmente, facultando-se às confederações patronais a que se refere o § 3º e às centrais sindicais a que se refere o § 4º reconduzir ou substituir seus representantes, na forma do regimento interno.
§ 7º - Por decisão do CNT, poderão ser convidadas representações de outros órgãos da administração pública e de entidades da sociedade civil para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.
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