Legislação
Decreto 8.732, de 30/04/2016
- Os órgãos e as entidades referidos nos § 1º a § 4º do art. 2º deverão encaminhar a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, para fins de publicação da portaria de designação, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - A reunião de instalação do CNT será convocada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social no prazo de até trinta dias, contado da publicação da Portaria em que conste a sua composição.
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