Legislação
Decreto 8.733, de 30/04/2016
- A gratificação de representação é devida aos militares do serviço ativo das Forças Armadas, nas seguintes hipóteses:
I - mensalmente:
a) quando no posto de oficial-general; ou
b) quando em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, aos militares no posto de oficial superior, intermediário ou subalterno; ou
II - por dia, em situações eventuais:
a) pela participação em viagem de representação;
b) pela participação em instrução relacionada com a atividade de ensino;
c) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País; ou
d) pela participação em emprego operacional.
§ 1º - Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação nas hipóteses do inciso II do caput, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.
§ 2º - As hipóteses de pagamento da gratificação de representação de que tratam os incisos I e II são acumuláveis entre si.
§ 3º - As hipóteses de pagamento dentro de cada inciso do caput são inacumuláveis.
§ 4º - A gratificação de representação é devida nos percentuais constantes da Tabela II do Anexo III à Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;