Legislação

Decreto 8.733, de 30/04/2016

Art.
Art. 1º

- A gratificação de representação é devida aos militares do serviço ativo das Forças Armadas, nas seguintes hipóteses:

I - mensalmente:

a) quando no posto de oficial-general; ou

b) quando em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, aos militares no posto de oficial superior, intermediário ou subalterno; ou

II - por dia, em situações eventuais:

a) pela participação em viagem de representação;

b) pela participação em instrução relacionada com a atividade de ensino;

c) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País; ou

d) pela participação em emprego operacional.

§ 1º - Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação nas hipóteses do inciso II do caput, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

§ 2º - As hipóteses de pagamento da gratificação de representação de que tratam os incisos I e II são acumuláveis entre si.

§ 3º - As hipóteses de pagamento dentro de cada inciso do caput são inacumuláveis.

§ 4º - A gratificação de representação é devida nos percentuais constantes da Tabela II do Anexo III à Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001.

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Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (Servidor público militar. Remuneração)