Legislação
Decreto 8.734, de 02/05/2016
Título I - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º- O Quadro Complementar de Oficiais - QCO destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar.
§ 1º - São considerados de natureza complementar os cargos e as funções cujas atividades exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica, não existente nos demais Quadros, Armas e Serviços.
§ 2º - O Comandante do Exército definirá as áreas de atividades complementares de que necessita a Força Terrestre e especificará, quando necessário, suas subáreas especializadas.
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