Legislação
Decreto 8.735, de 03/05/2016
Capítulo I - DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 2º- Ao CONDRAF compete:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário, à agricultura familiar e às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
II - considerar o território rural como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulações e complementaridades entre os espaços rurais e urbanos;
III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo de diretrizes e de procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IV - propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, de maneira a incorporar experiências, considerando a necessidade da articulação de uma economia territorial e a importância de suas externalidades, harmonizar esforços e estimular ações que visem a:
a) superar a pobreza por meio da geração de emprego e de renda;
b) reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração, de etnia e regionais;
c) diversificar as atividades econômicas, de produção de bens e serviços, e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável;
e) propiciar geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais;
f) estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares; e
g) subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e nutricional e a ampliação do acesso à educação formal e não formal na área rural;
V - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
VII - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de órgãos congêneres, de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;
VIII - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:
a) ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PNDRSS;
b) ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
c) à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER; e
d) ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER;
IX - subsidiar a elaboração do contrato de gestão e acompanhar as ações e o desempenho da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, em conformidade com o Decreto 8.252, de 26/05/2014;
X - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária e agricultura familiar;
XI - definir as suas diretrizes e os seus programas de ação;
XII - elaborar o seu regimento interno; e
XIII - convocar e coordenar, a cada quatro anos, de maneira articulada, à Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do art. 8º da Lei 12.188, de 11/01/2010.
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Lei 12.188, de 11/01/2010 ((Vigência em 12/02/2010). Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei 8.666, de 21/06/1993)