Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016

Art. 10

Capítulo I - DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 10

- Caberá ao Incra, observado o disposto no art. 9º, elaborar norma para seleção e classificação de candidatos, com base na maior pontuação calculada e na observância das seguintes prioridades:

I - família mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;

II - família ou indivíduo em situação de vulnerabilidade social e econômica;

III - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área para a qual se destine a seleção;

IV - família chefiada por mulher;

V - família ou indivíduo integrante de acampamento; e

VI - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com os territórios de reforma agrária para os quais a seleção é realizada.

§ 1º - Considera-se a família chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.

§ 2º - Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total