Legislação
Decreto 8.738, de 03/05/2016
Capítulo I - DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)
Art. 11- O processo de seleção transcorrerá de forma pública, com o registro dos atos em autos formalizados com essa finalidade específica e a publicação de todos os atos decisórios no sítio eletrônico do Incra.
§ 1º - No início e no final de cada uma das etapas, será publicado edital que possibilite aos interessados a apresentação de impugnação a ser decidida pelo Superintendente Regional do Incra.
§ 2º - Da decisão do Superintendente Regional do Incra caberá a interposição de recurso, cujo julgamento competirá ao Comitê de Decisão Regional.
§ 3º - O interessado será comunicado do resultado do julgamento da impugnação e dos recursos eventualmente apresentados.
§ 4º - As impugnações e os recursos não possuem efeito suspensivo.
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