Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016

Art. 11

Capítulo I - DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 11

- O processo de seleção transcorrerá de forma pública, com o registro dos atos em autos formalizados com essa finalidade específica e a publicação de todos os atos decisórios no sítio eletrônico do Incra.

§ 1º - No início e no final de cada uma das etapas, será publicado edital que possibilite aos interessados a apresentação de impugnação a ser decidida pelo Superintendente Regional do Incra.

§ 2º - Da decisão do Superintendente Regional do Incra caberá a interposição de recurso, cujo julgamento competirá ao Comitê de Decisão Regional.

§ 3º - O interessado será comunicado do resultado do julgamento da impugnação e dos recursos eventualmente apresentados.

§ 4º - As impugnações e os recursos não possuem efeito suspensivo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total