Legislação
Decreto 8.738, de 03/05/2016
Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)
Art. 25- A distribuição de imóveis rurais em projetos de assentamento federais será feita:
I - em caráter provisório, por meio de CCU; e
II - em caráter definitivo, por meio de:
a) CDRU gratuita; ou
b) TD oneroso ou gratuito.
§ 1º - O instrumento de titulação, provisório ou definitivo, poderá ter como objeto área descontínua.
§ 2º - A titulação, provisória ou definitiva, poderá ser individual, individual com fração ideal de área coletiva, coletiva com exploração individual ou coletiva com exploração coletiva.
§ 3º - A definição dos títulos provisório e definitivo será estabelecida em ato normativo do Incra.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;