Legislação
Decreto 8.738, de 03/05/2016
Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)
Art. 38- O TD é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, e caberá a rescisão do instrumento e a retomada do lote em caso de descumprimento de suas cláusulas.
§ 1º - Decorrido o prazo de dez anos e cumpridas as condições resolutivas, o TD é negociável por ato inter vivos, sendo vedada a incorporação a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse dois módulos fiscais.
§ 2º - Para fins de contagem do prazo de dez anos de que trata o § 1º, poderá ser computado o período decorrido entre a data de emissão da CDRU e a data de sua conversão em TD.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;