Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016

Art. 41

Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)

Art. 41

- O prazo de dez anos de inegociabilidade do imóvel de que tratam o art. 18, § 1º, e o art. 21 da Lei 8.629/1993, será contado a partir da emissão do TD ou da CDRU.

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