Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016

Art. 43

Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)

Art. 43

- O pagamento do TD será efetuado à vista ou a prazo, em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, incluída a carência de três anos.

§ 1º - Para pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento sobre o valor do título, não cumulativo com os redutores descritos no art. 44.

§ 2º - Sobre as parcelas anuais incidirá taxa de juros de 0,5% ao ano.

§ 3º - Em caso de atraso no pagamento da prestação anual, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente.

§ 4º - As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo deverão ser aplicadas aos TD já outorgados cujos prazos de carência ainda não tenham expirado, desde que solicitado pelo beneficiário, hipótese em que deverá ser firmado termo aditivo, expedido pelo Incra.

§ 5º - Os TD referentes a áreas de até um módulo fiscal em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União serão expedidos de forma gratuita e receberão certidão de quitação, independentemente de qualquer pagamento.

§ 6º - Não haverá devolução de valores já pagos pelos títulos que foram expedidos com base em legislação vigente anteriormente.

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