Legislação
Decreto 8.738, de 03/05/2016
Capítulo I - DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)
Art. 6º- A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado de forma individual ou coletiva.
§ 1º - A inscrição coletiva ocorrerá quando grupos de famílias reivindicarem determinados imóveis específicos e se efetivará por meio de entidade representativa, a qualquer tempo, quando a área para o assentamento ainda não estiver identificada ou não houver disponibilidade imediata de área para o assentamento, ou por período certo e determinado, quando se tratar de seleção para a destinação de parcela já conhecida.
§ 2º - Para se candidatar a uma parcela da reforma agrária, o interessado deverá estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo federal, na forma do Decreto 6.135, de 26/06/2007.
§ 3º - O Incra manterá sistema informatizado com o registro de todas as pessoas inscritas como candidatos ao PNRA.
§ 4º - A inscrição das famílias estará relacionada a um território de reforma agrária específico.
Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Cadastro Único para Programas Sociais)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;