Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016

Art.

Capítulo I - DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 6º

- A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado de forma individual ou coletiva.

§ 1º - A inscrição coletiva ocorrerá quando grupos de famílias reivindicarem determinados imóveis específicos e se efetivará por meio de entidade representativa, a qualquer tempo, quando a área para o assentamento ainda não estiver identificada ou não houver disponibilidade imediata de área para o assentamento, ou por período certo e determinado, quando se tratar de seleção para a destinação de parcela já conhecida.

§ 2º - Para se candidatar a uma parcela da reforma agrária, o interessado deverá estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo federal, na forma do Decreto 6.135, de 26/06/2007.

§ 3º - O Incra manterá sistema informatizado com o registro de todas as pessoas inscritas como candidatos ao PNRA.

§ 4º - A inscrição das famílias estará relacionada a um território de reforma agrária específico.

Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Cadastro Único para Programas Sociais)
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