Legislação
Decreto 8.738, de 03/05/2016
Capítulo I - DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)
Art. 7º- Não poderá ser beneficiário do PNRA e terá indeferida ou não validada sua inscrição, quem:
I - for servidor ou exercer função pública profissional, autárquica, em órgão paraestatal ou se achar investido de atribuições parafiscais;
II - tiver sido excluído ou se afastado de programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento do seu órgão executor;
III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;
IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;
V - for menor de dezoito anos, não emancipado na forma da lei civil; ou
VI - auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais ou meio salário mínimo per capita.
§ 1º - As disposições constantes no inciso II do caput se aplicam aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, salvo em caso de separação judicial ou de fato, e apenas em relação ao cônjuge que não tenha permanecido com a parcela após a separação.
§ 2º - Não perderá a condição de beneficiário aquele que, após adquirir a condição de assentado, passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput.
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