Legislação

Decreto 8.745, de 05/05/2016

Art.
Art. 5º

- No âmbito do processo seletivo, deverão ser realizadas as seguintes etapas, nos termos definidos no instrumento convocatório:

I - técnica, que consistirá na demonstração da capacitação técnica e da estratégia de colocação e desenvolvimento do Fundo; e

II - comercial, que consistirá na apresentação de proposta para a taxa de administração a ser cobrada dos cotistas do Fundo.

§ 1º - A comissão de seleção avaliará e classificará as propostas, conforme critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório.

§ 2º - Em caso de empate, será considerado melhor classificado o participante que obtiver maior nota na etapa técnica.

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