Legislação

Decreto 8.752, de 09/05/2016

Art. 18

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 18

- O Ministério da Educação regulamentará este Decreto prazo máximo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Parágrafo único - O apoio do Ministério da Educação aos planos estratégicos estadual e distrital de formação em andamento e aos outros programas e ações de formação de profissionais da educação em execução continuam em vigência até seu encerramento ou até que novos acordos colaborativos sejam construídos e regulamentados no âmbito da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.

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